Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Agravo de Instrumento – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FRAUDE À EXECUÇÃO – REGISTRO ANTERIOR DA PENHORA NO ASSENTO IMOBILIÁRIO – PLENO CONHECIMENTO DA DEVEDORA E DO TERCEIRO-ADQUIRENTE – INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PERANTE O CREDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de fraude à execução, relativamente a imóvel objeto de compra e venda ocorrida posteriormente à propositura da Ação de Execução e também após o registro de sua penhora. 2. Nos termos do então vigente art. 615-A, § 3º, do CPC/73, "presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação". 3. Ainda, conforme prevê a Súmula nº 375/STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." (Corte Especial, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009). 4. Resta comprovada a fraude à execução pelo fato de que o registro da penhora no assento imobiliário é muito anterior à alienação do imóvel penhorado nos autos. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.