Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alessandra Benitz Ventura contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela recorrente em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora em multa de litigância de má-fé no valor de 5% da causa. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando a recorrente, em suma, a ilegalidade da inscrição negativa em seu nome, uma vez que desconhece o débito constituído perante a ré. Frente ao ato ilícito praticado pela empresa, pleiteia indenização a título de danos morais. Ademais, requer que a condenação da multa por litigância de má-fé seja afastada. Inicialmente, em relação a impugnação da justiça gratuita pela recorrida, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso em tela, restou demonstrado nos autos a hipossuficiência Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais econômica da recorrente, portanto, a manutenção do benefício é a medida que se impõe. Logo, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, uma vez negada a origem da dívida, compete à parte ré (credora) fazer prova da existência desta, tendo em conta, sobretudo, a impossibilidade de produção de prova negativa por parte do autor/devedor. Nos casos em que se questiona a regularidade da inscrição nos órgãos proteção ao crédito, entende-se que que a comprovação da origem da dívida ocorre com a juntada do contrato que deu azo ao apontamento, ou outra prova idônea. Na espécie, o réu trouxe aos autos fatos impeditivos do direito da autora, como proposta de adesão assinada pela requerente (f. 166-174), documentos referentes a cessão de crédito (f. 159-163) e faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito (f. 178-186) . Em que pese o art. 290 do Código Civil dispor que a eficácia da cessão de crédito está relacionada com a notificação do devedor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que a eventual ausência de notificação não enseja a nulidade da cessão de crédito, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, continuando, assim, o devedor responsável pela obrigação assumida. Deste modo, apesar da parte autora negar a relação contratual, restou demonstrado nos autos a regularidade da dívida em polêmica, razão pela qual não há se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em indenização por dano moral. A multa por litigância de má-fé constitui sanção à parte por ofensa ao dever de lealdade processual. A infração volta-se contra o Estado-Juiz, embora os reflexos dos seus efeitos possam causar danos à contraparte. O art. 80 do CPC dispõe que considera-se litigante de má-fé aquele que: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado, e (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na espécie, a parte autora propôs ação sustentando que seu nome foi inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito que desconhece, todavia, após regular trâmite processual este fato não se mostrou verdadeiro, evidenciando que se valeu da presente ação para tentar enriquecer-se ilicitamente. Nesse sentido, a condenação deve ser mantida. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da multa por litigância, é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.