Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos originados de empréstimos e transferências supostamente fraudulentas, bem como para obstar a negativação do nome dos consumidores. Os autores, idosos, alegam ter sido vítimas do "golpe do falso advogado", que resultou em operações bancárias atípicas e vultosas, destoantes de seu perfil de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em caso de suposta fraude bancária praticada por terceiro mediante engenharia social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A relação entre o correntista e a instituição financeira é de consumo (Súmula 297/STJ), o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 3.2 Consoante a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.3 A fraude praticada por meio de engenharia social, que explora vulnerabilidades do sistema de segurança bancário para autorizar operações atípicas, qualifica-se como fortuito interno, pois integra o risco da atividade empresarial. Cabe ao banco implementar mecanismos para detectar e impedir transações que fogem ao padrão de consumo do cliente, especialmente em se tratando de consumidores hipervulneráveis, como os idosos. 3.4 Configura-se exigência de prova diabólica e esvaziamento da inversão do ônus da prova determinar que o consumidor demonstre a falha no sistema de segurança do banco, quando a verossimilhança de suas alegações, aliada à responsabilidade objetiva da instituição, é suficiente para configurar a probabilidade do direito. 3.5 O perigo de dano é evidente, pois as cobranças indevidas recaem sobre verbas de natureza alimentar de pessoas idosas, comprometendo sua subsistência, além do risco de negativação indevida. 3.6 A medida de suspensão da exigibilidade do débito é reversível, uma vez que, em caso de improcedência da demanda principal, a instituição financeira poderá retomar as cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 4.1 A fraude bancária decorrente de engenharia social ('golpe do falso advogado') caracteriza fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 4.2 Presentes a probabilidade do direito, fundada na responsabilidade objetiva do banco e na atipicidade das operações, e o perigo de dano, consistente no comprometimento de verba alimentar de consumidores idosos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e obstar a negativação do nome. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJGO, Agravo de Instrumento 5024080-88.2026.8.09.0006. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5536070-84.2026.8.09.0146 Comarca de São Luís de Montes Belos 4ª Câmara Cível Agravantes: JOVENAL HONÓRIO DA PAZ E OUTRA Agravado: ITAÚ UNIBANCO S.A. Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.