Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de cobrança de indenização securitária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de prova da condição de beneficiário exclusivo da apólice de seguro implica em nova incursão nas provas; e (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à inversão do ônus da prova exige reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das provas produzidas, que a apólice de seguro juntada aos autos não contém indicação expressa de beneficiário. Assim, ausente indicação específica de beneficiário, aplicou a regra contratual e legal que atribui a indenização aos sucessores legítimos, nos termos do art. 792 do Código Civil. 4. A pretensão de afastar a conclusão de que o autor não comprovou sua condição de beneficiário exclusivo exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda nova análise dos fatos e das provas do processo, incidindo igualmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.