Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o § 5º, I, art. 1.029, do CPC, bem como a teor das Súmulas n. 634 e 635 do STF. Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do º, XXXV, da Constituição Federal. art. 5 5. A deficiente instrução do pedido de tutela provisória, desprovida de cópia do recurso especial e da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, inviabiliza a aferição do . fumus boni juris IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno improvido. : “1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial Tese de julgamento exige a presença concomitante do e do . 2. fumus boni iuris periculum in mora O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, pendente do exame de admissibilidade na origem, deve vir acompanhado da correta instrução do feito, com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 995, parágrafo único, 1.029, § 5º, I. : STJ, AgRg na MC n. 22.018/RJ, Min. Marco Jurisprudência relevante citada Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt na Pet n. 11.383/RS, 19/8/2014; Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt na 19/9/2017; TutAntAnt n. 185/RJ, Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.