Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE PARCELAS REMUNERATÓRIAS VINCULADAS AO VENCIMENTO BÁSICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais de Montes Altos, objetivando a incorporação de diferenças remuneratórias resultantes da conversão da moeda nacional de Cruzeiro Real para URV, prevista na Lei n.º 8.880/94. 2. Sentença proferida pelo juízo de origem que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à incorporação da diferença apurada, a ser quantificada em fase de liquidação, com observância do prazo prescricional. 3. Apelação interposta pelo município, sustentando que a incidência do percentual reconhecido deveria se restringir ao vencimento básico e que não seria cabível a fixação de honorários advocatícios desde já, diante da iliquidez da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incidência do percentual da conversão da URV deve abranger apenas o vencimento básico ou também parcelas vinculadas a ele; (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É pacífica a jurisprudência do STJ e do Tribunal de origem no sentido de que a diferença remuneratória decorrente da conversão da URV deve incidir sobre o vencimento básico e, reflexamente, sobre as parcelas remuneratórias que tenham esse vencimento como base de cálculo, como 13º salário e férias, desde que guardem relação com o vencimento-base. 6. Verbas de natureza indenizatória ou transitória, desvinculadas do vencimento-base, não integram a base de cálculo da diferença decorrente da URV. 7. A sentença de primeiro grau observou corretamente esse entendimento, limitando a incidência da diferença às verbas remuneratórias vinculadas ao vencimento percebido, conforme registrado também no parecer ministerial. 8. No que se refere aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida, devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A diferença remuneratória decorrente da conversão da URV deve incidir sobre o vencimento básico e as parcelas que tenham esse vencimento como base de cálculo, não alcançando verbas de natureza indenizatória ou transitória”; “Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC”. Dispositivos relevantes citados CPC, art. 85, § 4º, II. Lei nº 8.880/94, art. 22. Jurisprudência relevante citada TJ-MG, Apelação Cível nº 0542457-90.2014.8.13.0024, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2025, publ. 28/02/2025.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.