Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado interposto por ANITA MENDES FERRAZ, anulando sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, por suposta complexidade da causa, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de descontos em benefício previdenciário relativos a seguro alegadamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não analisar a alegação de devolução administrativa dos valores descontados antes do ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado limitou-se a examinar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob fundamento de complexidade da causa, concluindo que a controvérsia não exige prova pericial grafotécnica e pode ser apreciada no âmbito do Juizado Especial. 5. A decisão colegiada reconhece que divergências evidentes entre assinaturas constantes nos autos e inconsistências documentais — como discrepância de endereço e ausência de documentos pessoais supostamente utilizados na contratação — permitem a análise da alegada fraude sem necessidade de perícia. 6. A alegação de devolução administrativa dos valores refere-se ao mérito da controvérsia e não interfere na análise acerca da complexidade da causa ou da competência do Juizado Especial, motivo pelo qual deve ser apreciada pelo juízo de primeiro grau quando do julgamento do mérito. 7. Inexiste omissão ou contradição no julgado, evidenciando-se que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, limitando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 2. A alegação de devolução administrativa de valores, quando relacionada ao mérito da demanda, não configura omissão em acórdão que se limita a examinar a nulidade de sentença que extinguiu o processo por suposta complexidade da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 51, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2106269/RS, Segunda Turma, DJe 04.11.2022. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800207-89.2024.8.18.0149 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.