Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. PARCELAMENTO DEFERIDO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ART. 290 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos remanescentes, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento das parcelas subsequentes das custas processuais iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), decorrente do inadimplemento de parcelas de custas iniciais, exige a prévia intimação pessoal da parte autora ou se é suficiente a intimação por meio de seu advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, especificamente pelo cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas de ingresso (art. 290 c/c art. 485, IV e X, do CPC), não se confunde com a extinção por abandono de causa (art. 485, III, do CPC). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigência de intimação pessoal da parte autora, prevista no § 1º do art. 485 do CPC, aplica-se apenas às hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) e por abandono da causa (inciso III), sendo desnecessária para o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas de ingresso, caso em que basta a intimação do advogado. 5. O inadimplemento de parcelas de custas iniciais, cujo pagamento fracionado foi deferido pelo juízo, equivale à ausência do recolhimento integral das custas de ingresso, sujeitando o processo à regra do art. 290 do CPC, e não à hipótese de complementação de custas, que pressupõe um recolhimento inicial que se revela posteriormente insuficiente. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não é absoluto e não pode sobrepor-se ao descumprimento reiterado de dever processual básico, especialmente quando a parte, devidamente intimada por seu patrono em múltiplas ocasiões para regularizar o pagamento das custas, permanece inerte e não comprova a alteração de sua capacidade financeira. 7. Em razão da preclusão consumativa, não conheço dos pedidos de pagamento das custas ao final ou do seu reparcelamento. IV. TESE E DISPOSITIVO: Tese de julgamento: O cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento de parcelas de custas iniciais, dispensa a intimação pessoal da parte autora, bastando para tanto a intimação de seu advogado constituído nos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE E NÃO PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E NA PARTE CONHECIDA NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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