Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. LEI Nº 14.382/2022. DIREITO DA PERSONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de alteração de prenome "Papy", sob o fundamento de que a existência de restrições negociais e o não cumprimento integral de diligências para apresentação de certidões negativas indicariam risco à segurança jurídica. O apelante sustenta ser social e profissionalmente conhecido pelo nome pretendido, o que lhe causa prejuízos, e que a legislação atual autoriza a mudança imotivada, não havendo intuito fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a existência de débitos em nome do requerente seria um impedimento legal à alteração de seu prenome, à luz do direito à identidade e da nova redação do art. 56 da Lei de Registros Públicos; e (ii) examinar se os mecanismos de publicidade e rastreabilidade previstos em lei são suficientes para resguardar os direitos de terceiros e a segurança jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito ao nome é um elemento essencial dos direitos da personalidade, diretamente ligado à dignidade da pessoa. A Lei nº 14.382/2022 promoveu uma significativa mudança de paradigma, flexibilizando a regra da imutabilidade do nome. O art. 56 da Lei de Registros Públicos passou a permitir que qualquer pessoa, após atingir a maioridade, requeira a alteração de seu prenome de forma pessoal e imotivada, inclusive pela via extrajudicial. 4.A existência de dívidas ou restrições creditícias não constitui impedimento legal para a alteração do prenome. O ordenamento jurídico brasileiro adota o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como o principal e estável identificador do cidadão para fins fiscais, econômicos e negociais. As obrigações civis permanecem vinculadas a esse número, que não sofre alteração com a mudança do nome. 5.A segurança jurídica e a proteção de terceiros são plenamente asseguradas pelo próprio texto legal. O § 2º do art. 56 da Lei nº 6.015/73 determina que a averbação da alteração deve conter, obrigatoriamente, o prenome anterior e todos os números de documentos do registrado (CPF, RG, Passaporte, Título de Eleitor). Essa medida garante a completa rastreabilidade do indivíduo, afastando qualquer presunção de intuito fraudulento pela simples existência de débitos. 6.No caso, além da nova faculdade legal, o apelante demonstrou justo motivo para a alteração, consistente no fato de ser amplamente conhecido em seu meio social e familiar pelo nome pretendido, bem como pelos constrangimentos e prejuízos profissionais que enfrenta como motorista de aplicativo, onde seu prenome incomum gera desconfiança e recusa de corridas. A jurisprudência do STJ reconhece a "posse prolongada de nome" e o constrangimento social como justificativas plausíveis para a retificação do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. Com o advento da Lei nº 14.382/2022, a alteração do prenome tornou-se um direito subjetivo do cidadão maior de idade, que pode ser exercido imotivadamente, não constituindo a existência de dívidas, por si só, óbice ao seu deferimento. 2. A segurança jurídica e os direitos de terceiros são resguardados pela anotação obrigatória do prenome anterior e do número de CPF no registro de alteração, conforme o art. 56, § 2º, da Lei de Registros Públicos, o que garante a rastreabilidade do indivíduo para todos os fins de direito." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III - Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973): art. 56, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp nº 1.514.382/DF, REsp nº 2.076.693/RN e REsp nº 1.217.166/MA - TJCE: AC nº 0050393-29.2021.8.06.0137 e AC nº 0001880-72.2019.8.06.0081. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.