Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Processual Penal E Constitucional. Agravo Interno No Recurso Extraordinário. Furto Qualificado Pelo Concurso De Pessoas. Alegação De Violação Ao Art. 93, IX, Da CF/1988. Tema 339/STF. Acórdão Fundamentado. Rediscussão Probatória. Agravo Interno Desprovido. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 339/STF, no capítulo em que a parte recorrente alegou violação ao art. 93, IX, da CF/1988. Na origem, o acórdão recorrido manteve a condenação da agravante pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, afastando as teses de absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da insignificância, desclassificação para furto tentado, revisão da dosimetria da pena, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 339/STF, no capítulo em que se alegou violação ao art. 93, IX, da CF/1988. III. Razões de decidir: 3. O Tema 339/STF estabelece que o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor ao órgão julgador o dever de examinar pormenorizadamente todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes. 4. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da condenação, indicando os elementos probatórios considerados relevantes, entre eles o auto de apresentação e apreensão dos bens subtraídos, os depoimentos da representante legal do estabelecimento comercial, os relatos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e as confissões dos acusados. 5. O Colegiado também enfrentou as teses defensivas relativas à aplicação do princípio da insignificância, à desclassificação para furto tentado, à revisão da dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. A alegação de que a prova seria frágil ou insuficiente revela inconformismo com a valoração do conjunto fático-probatório realizada pelo Tribunal, o que não configura violação ao art. 93, IX, da CF/1988. IV. Parte dispositiva e tese. 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 93, IX, da CF/1988 quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a manutenção da condenação criminal, ainda que contrária à pretensão defensiva. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 339 da Repercussão Geral.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.