Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONVERTIDA POSTERIORMENTE EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO RÉU/DEVEDOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONDICIONADA À EFETIVA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À VIABILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O Banco do Brasil S/A propôs ação de busca e apreensão contra Marcus Servius de Paiva Moita para apreender um veículo Citroën dado como garantia em contrato de financiamento. O contrato tinha parcela final vencida em 04/10/2009. A ação foi ajuizada em 27/04/2009, mas o réu nunca foi citado, apesar de várias tentativas entre 2011 e 2023. Em 2020, o Banco requisitou a conversão em ação em execução. O Juiz de primeiro grau extinguiu o processo reconhecendo a prescrição da pretensão executória. O Banco recorreu da decisão, alegando que a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória quando o devedor não foi efetivamente citado, mesmo tendo havido despacho judicial ordenando a citação e várias diligências infrutíferas para localizar o réu. III. Razões de decidir 3. Prazo prescricional aplicável: A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil. O prazo começou a contar no dia seguinte ao vencimento da última parcela (05/10/2009) e terminou em 05/10/2014. 4. Necessidade de citação válida para interrupção: A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação só produz efeitos se a citação for efetivamente realizada. O artigo 240, §1º e §2º do Código de Processo Civil estabelece que o autor deve adotar as providências necessárias para viabilizar a citação em dez dias, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição. 5. Diligências infrutíferas não suspendem prescrição: A realização de várias tentativas de citação sem sucesso não tem o poder de suspender ou interromper o prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido. 6. Responsabilidade do autor pela citação: O insucesso em fornecer endereços válidos para a citação do réu não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, cabendo ao autor a responsabilidade de viabilizar a citação. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação somente produz efeitos se a citação for efetivamente realizada." "2. A promoção de diligências infrutíferas para citação não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional." "3. Compete ao autor fornecer as informações necessárias para viabilizar a citação do réu, não podendo atribuir ao Judiciário o insucesso das tentativas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 132, §3º, e 240, §§1º e 2º; CC, art. 206, §5º, I; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.179.313/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17/2/2025. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. Sentença mantida.
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