Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL TEMPESTIVO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR INCONTROVERSO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação apresentada pela instituição financeira por ausência de recolhimento das custas, homologou os cálculos do exequente, reconheceu depósito judicial parcial de R$ 74.014,59 como valor incontroverso, determinou a expedição de alvarás e limitou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC ao saldo remanescente da execução. O agravante sustenta que o depósito teve natureza de garantia do juízo e requer a incidência das penalidades sobre o valor integral executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o depósito parcial tempestivo, acompanhado de impugnação não conhecida, configura pagamento voluntário parcial para fins de incidência da multa e dos honorários apenas sobre o saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 523, § 2º, do CPC prevê que, havendo pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidem apenas sobre o restante. 4. O depósito realizado não constitui mera garantia do juízo, pois houve reconhecimento da obrigação quanto ao valor incontroverso. 5. O não conhecimento da impugnação por ausência de custas não descaracteriza o pagamento parcial, especialmente diante da determinação de expedição de alvarás ao exequente e à sua patrona. 6. A incidência das penalidades sobre a integralidade do débito violaria a proporcionalidade, a boa-fé objetiva e a regra do art. 523, § 2º, do CPC. 7. O Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% incidem somente sobre o valor remanescente a ser pago. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial parcial, realizado tempestivamente no cumprimento de sentença e acompanhado do reconhecimento do valor incontroverso, configura pagamento voluntário parcial. 2. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem apenas sobre o saldo remanescente quando há pagamento parcial no prazo legal. 3. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não descaracteriza o pagamento parcial voluntário quando o executado reconhece e deposita a parcela incontroversa do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178; CPC, art. 523, §§ 1º e 2º; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.693.784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.11.2017, DJe 05.02.2018; TJMA, AI nº 0807090-02.2025.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 22.09.2025.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.