Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV. NECESSIDADE CIRURGIA ODONTOLÓGICA QUE OBJETIVA MELHORAR O QUADRO DE SAÚDE DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVA. FINALIDADE CONTRATUAL DE SE OBTER AMPARO GERAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR A RISCOS FUTUROS À SAÚDE, SOBRETUDO EM SITUAÇÕES DE NECESSIDADE, URGÊNCIA OU IMINENTE RISCO DE VIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. SENTENÇA. REFORMADA PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por PAULA GLAYCE DE ARAUJO SANTOS e pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPA-DA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente o pedido. II. Questão em Discussão Negativa de cobertura pelo PLANSERV de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito para a autora, bem como pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa, o quanto arbitrado em R$ 10.0000,00 e a não condenação ao ESTADO DA BAHIA sucumbente na ação, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. III. Razões de Decidir 1. O plano de saúde, através do sistema aberto ou fechado, tem por objeto a cobertura do risco à saúde do beneficiário, ou seja, o evento futuro e incerto. Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2. Acresça-se que a pretensão do agravante, embora voltada à realização de cirurgia odontológica/bucomaxilofacial, encontra amparo no teor da Súmula Normativa 11, da Agência Nacional de Saúde, bem como na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. Reconhecido pelo colegiado que a recusa importa em mero dissabor, não indenizável. Excluída a condenação em danos morais. 4. Tendo a sentença acolhido os pedidos iniciais é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora, sendo que para sua quantificação deve-se observar o quanto dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, IV. Dispositivo e Tese CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE o recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA para excluir a condenação por dano morais e CONHECIDO E PROVIDO o recurso interposto pela parte autora, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 12% sobre o proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422 e 424; CPC, o art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-BA - APL: 00136853320118050080, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2016; STJ - AgInt no REsp: 1841742 SP 2019/0298421-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Da-ta de Publicação: DJe04/06/2020
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA e conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.