Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cumprimento de sentença em que o juízo de origem declarou satisfeita a obrigação, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A apelante alegou supressão de fase processual e cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença sob o argumento de ausência de trânsito em julgado e que os valores inicialmente pagos deveriam sofrer reajustes. Sentença confirmada, com determinação de extinção após ausência de manifestação quanto aos valores depositados e levantamento dos mesmos pela parte exequente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se houve supressão de fase processual ou cerceamento de defesa; (ii) saber se a extinção do processo está correta à luz da preclusão consumativa e da ausência de oposição aos valores depositados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença de origem foi proferida após intimação da parte autora para ciência dos valores depositados e levantados, sem manifestação durante meses, o que configurou concordância tácita. 5. O artigo 924, inciso II, do CPC, permite a extinção do cumprimento de sentença quando a obrigação é considerada satisfeita. Tal entendimento é corroborado pelo artigo 507 do CPC, que veda a rediscussão de questões preclusas no curso do processo. 6. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois as intimações ocorreram de forma válida, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A inércia da apelante diante da intimação para promover reajuste dos valores devidos acaso achasse necessário reforça a preclusão consumativa. 7. Jurisprudência relevante sustenta que a ausência de impugnação oportuna e levantamento do quantum pago implica a aceitação tácita dos valores depositados, inviabilizando a reabertura do cumprimento de sentença em fase posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida. 9. Tese de julgamento: "A ausência de manifestação do exequente, após intimação válida para ciência de valores depositados e levantamento dos valores, configura concordância tácita e autoriza a extinção do cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, sendo vedada a reabertura do processo em virtude da preclusão consumativa." Relevantes citados Código de Processo Civil, arts. 507 e 924, inciso II.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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