Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONFRONTO POLICIAL. PRISÃO. ATENDIMENTO MÉDICO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de apelação interposto pelo requerente contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação indenizatória. O apelante sustenta que, após ser atingido por disparos de arma de fogo em confronto policial e preso, recebeu atendimento médico inadequado, resultando em sequelas incapacitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o Estado de Mato Grosso do Sul deve ser responsabilizado civilmente por suposta omissão no atendimento médico ao apelante, que teria agravado suas lesões decorrentes do confronto policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços públicos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4) Os autos demonstram que o apelante recebeu atendimento médico imediato após o confronto policial, sendo medicado e liberado sem recomendação cirúrgica, afastando-se a alegação de omissão estatal. 5) Não há provas de que as sequelas do apelante decorreram da falta de assistência médica, tampouco de que o Estado negligenciou o tratamento necessário, não se configurando o nexo causal exigido para a responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7) A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação de um dever legal específico de agir e do nexo causal entre a inércia estatal e o dano suportado pelo particular. 8) A prestação de atendimento médico imediato afasta a alegação de omissão estatal quando não demonstrada a negligência no tratamento ou a relação direta entre a conduta do Estado e eventual agravamento da lesão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1708325/RS, Rel. Min. Data de Julgamento: 24/05/2022, Segunda Turma, DJe 24/06/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.