Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – MUNICÍPIO DE PARANAÍBA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – POSSIBILIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DE LEI – INCOMPATIBILIDADE SÓ PODE SER SUPERADA POR LEI – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF – PRECEDENTES DO STF – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual a autora, servidora pública municipal, postulava a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para seu vencimento base. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de o adicional de insalubridade ser calculado sobre o vencimento base da servidora, ao invés do salário mínimo, conforme previsão do art. 76 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de vantagens de servidores públicos, conforme dispõe o art. 7º, IV, sendo reforçada pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. Não obstante, o STF tem decidido que, na ausência de legislação municipal definindo outra base de cálculo, o Judiciário não pode substituir a norma vigente, sob pena de atuar como legislador positivo. O Município de Paranaíba/MS possui legislação específica (Lei Complementar Municipal nº 47/2011) que estabelece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não cabendo ao Judiciário modificar essa previsão sem que haja norma municipal diversa. Precedentes do STF e deste Tribunal confirmam a impossibilidade de alteração da base de cálculo por decisão judicial, devendo qualquer modificação ser promovida pelo Poder Legislativo. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Ainda que a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo seja considerada inconstitucional, a alteração da base de cálculo não pode ser realizada pelo Poder Judiciário, sob pena de usurpação da função legislativa. A manutenção da base de cálculo prevista em legislação municipal específica é necessária até que o próprio legislador competente promova a adequação normativa.
Recurso desprovido
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.