Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVOGAÇÃO DE TERMO ADITIVO – CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE RENDAS ANUAIS – FATO EXTINTIVO NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE PROVA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL – VÍCIO TÉCNICO NÃO DEMONSTRADO – TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA – VALORIZAÇÃO DO PREÇO DO GADO – FATO PREVISÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA AO APELANTE NESTA INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – O pagamento constitui fato extintivo do direito do credor, cujo ônus de prova incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC; a referência genérica, em cláusula de termo aditivo, a rendas anteriormente adimplidas, desacompanhada de instrumento de quitação específico e em confronto com o conjunto probatório dos autos, não basta para comprovar a extinção da obrigação. II – A prorrogação verbal do vencimento de obrigação pecuniária prefixada em instrumento escrito exige prova inequívoca da convergência de vontade de ambos os contratantes, não se prestando a tal fim a interpretação isolada e descontextualizada de trechos do depoimento pessoal de uma das partes. III – O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos (art. 479 do CPC); a discordância da parte quanto aos critérios técnicos e aos índices de mercado utilizados pelo perito, desacompanhada da demonstração de efetivo vício metodológico, não é apta a invalidar o trabalho técnico. IV – A valorização do preço do gado e de seus derivados ao longo do tempo constitui fato previsível e inerente ao risco da atividade pecuária, não caracterizando acontecimento extraordinário e imprevisível capaz de autorizar a aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva (arts. 393 e 478 do Código Civil). V – Os honorários advocatícios arbitrados em atenção aos critérios do art. 85, §2º, do CPC somente comportam redução quando fixados em quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos autos. VI – Indefere-se a gratuidade da justiça ao apelante, considerando a pratica de ato incompatível com o pleito (preclusão lógica), consistente no efetivo recolhimento do preparo recursal. VII – Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.