Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 14 a 21 de novembro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801059-84.2019.8.10.0061 - VIANA Apelante: Município de Viana Advogado: Marconi Torres Ferreira (OAB-MA 13.925) Apelado: Edmilson Mendonça Brito Advogado: Dr. Marlon Hilson Belfort Reis (OAB/MA 17.871) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO IRREGULAR EM REGISTRO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Viana contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais proposto por Edmilson Mendonça Brito. A sentença determinou a retirada do nome do autor do quadro de servidores da Prefeitura Municipal e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de multa diária de R$ 100,00. O Município recorreu, alegando ausência de provas de dano moral e defendendo que a manutenção do nome do autor no cadastro de servidores não gerou prejuízo concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de dano moral em virtude da negativa do benefício previdenciário ao autor, decorrente da permanência indevida de seu nome no cadastro de servidores municipais; e (ii) a caracterização de responsabilidade civil do Estado pela falha administrativa que levou à anotação incorreta III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O nexo causal entre a conduta administrativa e o dano moral restou configurado pela comprovação de que o cadastro equivocado do autor como servidor impediu o deferimento de benefício previdenciário. 4. Aplicação da responsabilidade objetiva estatal, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 43 do CC, sem que o ente municipal tenha demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 5. O dano moral é presumido in re ipsa, dispensando prova específica, dada a repercussão negativa do ato administrativo na vida do autor, inclusive na negativa de auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; STJ, AgInt no REsp 1.332.368/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.08.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unânimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 21 de novembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.