Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL E SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível da construtora, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do atraso na entrega de unidade imobiliária, incluindo a aplicação de multas compensatória e moratória e a devolução de valores pagos a maior pela substituição do índice de correção monetária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o acerto da decisão monocrática ao: (i) confirmar a possibilidade de inversão da cláusula penal, originalmente prevista apenas em desfavor do adquirente, para sancionar o inadimplemento da construtora; e (ii) validar a substituição do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção do saldo devedor durante o período de mora da vendedora. III. Razões de decidir 3. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, de natureza adesiva, a existência de cláusula penal estipulada exclusivamente para o inadimplemento do consumidor autoriza sua inversão em favor deste, caso a construtora seja a única culpada pelo descumprimento contratual, como o atraso na entrega da obra. Essa medida visa restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 971. 4. É legítima a substituição do INCC pelo INPC para a correção do saldo devedor após o término do prazo de tolerância para a entrega do imóvel. A manutenção do INCC, índice setorial que reflete os custos da construção, durante a mora da construtora, configuraria uma transferência indevida do risco da atividade empresarial ao consumidor, o que é vedado pela legislação consumerista. IV. Dispositivo e tese 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A inversão da cláusula penal moratória em desfavor da construtora inadimplente é cabível em contratos de adesão, ainda que as obrigações sejam de natureza distinta, como forma de garantir o equilíbrio contratual, nos termos do Tema 971/STJ. 2. Configurada a mora da construtora na entrega do imóvel, o saldo devedor deve ser corrigido pelo INPC, ou outro índice que reflita a inflação geral, em substituição ao INCC, afastando-se a onerosidade excessiva imposta ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.614.721/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 22/05/2019; TJ-GO, Apelação Cível 0022444-92.2016.8.09.0049, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, j. 09/04/2021; TJ-MT, Agravo Interno 0050974-13.2015.8.11.0041, Rel. Desª. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Órgão Especial, j. 14/07/2022; TJ-BA, Apelação 0524245-78.2015.8.05.0001, Rel. Des. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Primeira Câmara Cível, j. 10/01/2023; TJ-BA, Apelação 0386264-75.2013.8.05.0001, Rel. Desª. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 11/04/2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.