Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. "OPERAÇÃO MIRADOURO". 1. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. 2. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSOS INCIDENTES. PROCESSO EM FASE FINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, INEXISTINDO RAZÃO PARA SUA CONCESSÃO DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE PARA JUNTADA DE MÍDIAS E COMPLEMENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, SE FOR O CASO. I. CASO SOB EXAME 1. Habeas Corpus, apontando como autoridade impetrada o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0271602-56.2022.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Aferir: (i) a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão de condições pessoais favoráveis (ii) se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece deste habeas corpus quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, em razão de condições pessoais favoráveis, vez que o pleito já foi apreciado em writ anterior, com decisão denegatória transitada em julgado. Incidência da coisa julgada. 4. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi submetida ao Juízo a quo, o que inviabiliza o conhecimento direto da ordem, sob pena de supressão de instância. 5. Analisando, de ofício, eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, verifica-se que não há paralisação indevida do processo, desídia por parte do Poder Judiciário ou demora injustificada no andamento do feito que configure constrangimento ilegal. 6. A demora na conclusão da ação penal decorre, também, da atuação da defesa, que contribuiu sobremaneira para o atraso da marcha processual, considerando que muitos dos réus não constituíram advogado ou, mesmo com advogado particular, não apresentaram suas manifestações no prazo legal, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 64 do STJ. 7. Trata-se de feito com múltiplos réus, 9 (nove), com advogados distintos, havendo a complexidade dos delitos em apuração (promover/integrar/liderar organização criminosa com emprego de arma de fogo; tráfico, associação para o tráfico de drogas e outros crimes correlatos), com multiplicidade de teses defensivas, assim como a necessidade de renovação de intimações, citações, 14 (quatorze) processos incidentais, além da imprescindibilidade de cumprimento de diligências que demandam maior apuração e cuidado, ocorrências que, inevitavelmente, interferem no andamento processual. 8. Expedição de recomendação de celeridade, para que a autoridade impetrada ultime os esforços necessários para a conclusão da formação da culpa, o mais breve possível, com o encerramento das pendências finais e prolação da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem não conhecida, inexistindo razão para sua concessão de ofício. Teses de julgamento: 1. Não se conhece do pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, em razão de condições favoráveis do paciente, apreciado em habeas corpus anterior, sem modificação fática superveniente. 2. Quando a demora na conclusão do feito é decorrente da atuação da defesa, bem como da complexidade do feito e dos inúmeros incidentes processuais, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXVIII da CF. Jurisprudência relevante citada: 1. TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0622024-57.2025.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 08/04/2025. 2. STJ - AgRg no HC 585.674/BA, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/08/2020. 3. TJCE. Habeas Corpus Criminal - 0622864-67.2025.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/05/20254. 4. Súmula nº 15 do TJCE. 5. Súmula nº 64 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em NÃO CONHECER da ação, com recomendação de celeridade, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 03 de junho de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
Ordem não conhecida, inexistindo razão para sua concessão de ofício.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.