Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DE AUDIÊNCIA POR MOTIVOS IMPUTÁVEIS AO ESTADO-JUIZ E À ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MORA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL E CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. SÚMULA 63/TJCE. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado por Elaine Maria Mota Araújo, em favor do paciente Emeson Alves Cunha, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, proferido nos autos da Ação Penal nº 0200957-48.2023.8.06.0299, na qual se apura, sob o rito do Tribunal do Júri, imputação do crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com insurgência voltada à manutenção da prisão preventiva e à alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 2. Questão em Discussão: Definir: se o itinerário processual revela excesso de prazo não atribuível à defesa, apto a caracterizar constrangimento ilegal e suficientemente capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do paciente. 3. Razões de Decidir: A aferição de excesso de prazo na instrução não decorre de soma aritmética, mas de juízo de razoabilidade, considerando as particularidades do caso e eventual desídia estatal. No caso concreto, o histórico processual evidenciou uma mora indevida na custódia preventiva por aproximadamente 1 ano e 10 meses, sem encerramento da instrução, com sucessivos adiamentos de atos de audiência em 20/02/2025, 29/05/2025 e 26/01/2026, 04/05/2026, por causas atribuíveis ao Estado-Juiz e à acusação (férias do magistrado, compromisso institucional e ausência do membro do Ministério Público), sem contribuição da defesa. Ademais, embora realizada audiência parcial em 04/05/2026, o ato não encerrou a fase instrutória, tendo sido designada audiência de continuação, com ato ordinatório marcando-a para 10/06/2026, às 14h, para interrogatório do réu e oitiva de testemunhas, o que reforçou o reconhecimento da mora processual no caso, o que só reforça a ocorrência do excesso de prazo. Apesar disso, a revogação da custódia não se mostra adequada diante de circunstâncias excepcionais, visto que o paciente ostenta extenso histórico de antecedentes (referência a 14 feitos), por mutiplos delitos patrimoniais e envolvendo violência ou grave ameaça e registra condenações transitadas em julgado nos autos nº 0000121-71.2018.8.06.0093 (furto e corrupção de menores; trânsito em 11/03/2020) e nº 0000188-02.2019.8.06.0093 (furto e posse irregular de arma de fogo; trânsito em 23/02/2024), consonante consulta de situação carcerária realizada junto ao sistema SEEU. Com efeito, conjugados tais dados com os fundamentos da preventiva (gravidade concreta e contexto de violência associado a disputa entre facções, conforme destacado no voto), concluiu-se que a soltura ainda que com cautelares do art. 319 do CPP importaria risco concreto elevadíssimo à ordem pública, legitimando, de modo excepcional, a manutenção da prisão preventiva mesmo diante do excesso de prazo, em consonância com a orientação do STJ e com a Súmula 63 do TJCE, tudo com base na proibição de proteção deficiente do Estado. 4. Dispositivo e Tese: Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: Configura-se excesso de prazo quando a instrução criminal se prolonga por sucessivos adiamentos imputáveis ao Estado-Juiz e/ou à acusação, sem contribuição defensiva, aferido o constrangimento à luz da razoabilidade. Nada obstante, o reconhecimento do excesso de prazo não implica automaticamente revogação da prisão preventiva quando persistirem fundamentos concretos vinculados à garantia da ordem pública, especialmente diante de condenações transitadas em julgado e indicativos objetivos de periculosidade/risco de reiteração, aplicando-se a proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente do Estado. Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 319 e 662. CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, RHC 92.442/AL, 5ª Turma, j. 06/03/2018, DJe 14/03/2018. STJ, RHC 122.578, 6ª Turma, j. 11/02/2020, DJe 21/02/2020. STJ, RHC 93.805/BA, 5ª Turma, j. 05/04/2018, DJe 18/04/2018. STJ, RHC 36.262/BA, 5ª Turma, j. 05/02/2015, DJe 24/02/2015. STJ, HC 730.518/PE, 6ª Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022. STJ, RHC 158.318/ES, 6ª Turma, j. 29/03/2022, DJe 04/04/2022. STJ, AgRg no RHC 197.935/CE, 5ª Turma, j. 23/10/2024, DJe 30/10/2024. TJCE, Súmula 63. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada em Habeas Corpus, mas para DENEGÁ-LA., nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Dispositivo e Tese: Ordem conhecida e denegada
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.