Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida no mandado de segurança impetrado por candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva de concurso público promovido pelo Município de Teresina, que deixou de ser convocada para a fase didática. Sentença denegou a segurança, sob fundamento de legalidade da cláusula de barreira prevista no Edital nº 02/2024 – SEMEC. 2. A Apelante sustenta que o edital original não previa limitação para convocação à fase didática, sendo ilegal a introdução de critério restritivo por meio de aditivo posterior. Pretende a convocação para a referida etapa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A candidata tem direito líquido e certo à convocação para a fase didática, diante da cláusula de barreira prevista no edital do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No mérito, é válida a cláusula de barreira constante no edital, que condiciona a participação nas fases subsequentes à classificação dentro do número estabelecido. A ausência de convocação da candidata classificada fora do limite previsto não configura ilegalidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 376 – RE 635.739/AL), reconhece a constitucionalidade de cláusulas de barreira em concursos públicos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.