Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. REVELIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. REQUISITO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, condenou sociedade empresária em recuperação judicial ao pagamento do crédito, reconheceu a natureza concursal da obrigação, vedou atos executivos e constritivos no juízo comum e determinou a expedição de certidão para que haja habilitação ou retificação perante o juízo recuperacional. A recorrente, revel, questiona exclusivamente o ônus sucumbencial, sob o fundamento de falta de resistência à cobrança, possibilidade de habilitação direta do crédito e acolhimento da tese de concursalidade, com pedidos subsidiários de redistribuição ou redução dos honorários advocatícios. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir se a falta de impugnação específica à existência e ao valor do crédito afasta a condenação da devedora revel ao pagamento de honorários advocatícios, quando posteriormente postulada a extinção da ação; 2.2. Avaliar se a possibilidade de habilitação direta do crédito no processo de recuperação judicial transfere ao credor a causalidade pelo ajuizamento da ação de cobrança ou se o reconhecimento da natureza concursal da obrigação configura sucumbência recíproca; e 2.3. Averiguar se a inexistência de controvérsia específica sobre os elementos materiais do crédito autoriza a redução dos honorários pela metade, na forma do artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A revelia não se confunde com inexistência de resistência à pretensão. Embora não tenha apresentado contestação tempestiva nem impugnado especificamente a origem e a quantia do crédito, a devedora, ao comparecer posteriormente aos autos, sustentou que a concursalidade e a novação recuperacional impediam o prosseguimento da ação e requereu sua extinção, o que caracteriza resistência à obtenção do pronunciamento condenatório pretendido pelo credor. 3.2. A possibilidade de habilitação do crédito perante o juízo recuperacional não torna desnecessária, por si só, a ação de conhecimento nem atribui ao credor a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. O credor não relacionado inicialmente na recuperação judicial não está obrigado a habilitar seu crédito, por se tratar de direito disponível, sem prejuízo de sua submissão aos efeitos do processo recuperacional quando reconhecida a concursalidade. 3.3. Julgada integralmente procedente a pretensão de cobrança, com rejeição do pedido de extinção formulado pela devedora, incide o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da natureza concursal do crédito apenas define o regime jurídico de sua satisfação e não descaracteriza a derrota processual da requerida. 3.4. Não há sucumbência recíproca quando o pedido condenatório é acolhido integralmente. A sucumbência deve ser aferida segundo o resultado das pretensões deduzidas, e não pela quantidade de argumentos acolhidos. O reconhecimento da concursalidade do crédito e a vedação de atos executivos ou constritivos no juízo comum não correspondem à rejeição parcial da pretensão de cobrança. 3.5. A redução dos honorários prevista no artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, exige o reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da prestação reconhecida. A inexistência de impugnação específica à origem e à importância monetária da dívida não equivale ao reconhecimento da procedência quando a parte postula a extinção do processo e se contrapõe à obtenção do provimento condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia ou falta de impugnação específica à existência e ao valor do crédito não afasta os honorários sucumbenciais quando a parte, ao comparecer aos autos, resiste à tutela jurisdicional e postula a extinção da ação. 2. A possibilidade de habilitação de crédito concursal no processo de recuperação judicial não atribui, por si só, ao credor a causalidade pela propositura da ação de conhecimento, especialmente quando a pretensão condenatória é integralmente acolhida e a requerida se opõe ao prosseguimento da demanda. 3. A redução dos honorários prevista no artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pressupõe reconhecimento da procedência do pedido e o cumprimento integral da prestação reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 86, caput, 90, § 4º, 344 e 487, I; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, III, 49, caput, e 59, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.028.685/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, REsp nº 2.030.892/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, REsp nº 1.655.705/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.04.2022, DJe 25.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.099.734/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 23.04.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5215506-49.2025.8.09.0064 COMARCA : GOIANIRA APELANTE : BOA VISTA ALIMENTOS LTDA (em recuperação judicial) APELADO : EUGENIO PACCELI AFONSO TAVARES (espólio)
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.