Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Santo. Segundo norma regimental, ao Vice-Presidente compete "decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem" (art. 22, § 2º, I, RISTJ). Trata o pedido em questão de incidente surgido em razão da interposição do recurso extraordinário, que obstou o trânsito em julgado do acórdão emanado da Segunda Seção desta Corte, impondo-se, portanto, a competência da Vice-Presidência para a análise da matéria. 2. No mérito, não merece acolhida o pleito. O relator do conflito positivo de competência suspendeu, com base no art. 120,CPC, o curso das ações que tramitavam nos juízos em conflito, designando um deles para responder pelas medidas urgentes. Sobrevindo o julgamento do conflito pelo Colegiado, restou fixado em caráter definitivo o Juízo competente para apreciar e julgar os feitos, perdendo o efeito a designação provisória. Nessa oportunidade encerrou-se o ofício do órgão julgador fracionário desta Corte, de sorte que qualquer pretensão de natureza cautelar deve ser deduzida perante o Juiz da causa, competente para exercer o poder geral de cautela, nos termos do art. 800, caput, CPC. Vale ressaltar, ainda, que o recurso extraordinário não é dotado de efeito suspensivo. 3. À luz do exposto, falecendo competência a esta Corte para manifestar-se sobre o tema invocado pela requerente, indefiro o pedido. Brasília, 18 de novembro de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente
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