Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ADEQUADO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS DA NORMALIDADE REGULARES. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL LÍCITAS. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por devedor fiduciante em face de sentença de procedência em ação de busca e apreensão e de improcedência na reconvenção revisional. O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo a necessidade de prova pericial contábil para comprovar anatocismo oriundo da utilização da Tabela Price. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (a) o julgamento antecipado do feito gerou cerceamento de defesa por falta de perícia técnica contábil; e (b) se há abusividade na capitalização mensal de juros decorrente da utilização da Tabela Price e de encargos contratuais. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito quando a matéria controvertida envolver unicamente interpretação de cláusulas de contrato de adesão bancário, sendo a prova exclusivamente documental suficiente para o convencimento do julgador. 4. É legítima a incidência de juros capitalizados em Cédula de Crédito Bancário cuja taxa anual de juros seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, caracterizando a expressa pactuação nos moldes da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A mera utilização do método de amortização da Tabela Price não constitui indício de anatocismo ilegal ou onerosidade excessiva, sendo válida a metodologia de cálculo pré-fixada e de plano conhecida pelos contratantes no ato da assinatura. 6. Tarifas de cadastro e de registro contratual em conformidade com as teses firmadas em recursos repetitivos pelo STJ, restando regular a mora fiduciária comprovada pela notificação entregue no endereço contratual do devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. 8. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide nas ações de busca e apreensão e revisionais de contrato bancário não caracteriza cerceamento de defesa, sendo desnecessária a perícia contábil para se aferir a abusividade de encargos passíveis de exame documental." 9. Tese de julgamento: "A utilização da Tabela Price como sistema de amortização do financiamento é legítima e, por si só, não configura capitalização vedada de juros se preenchido o critério de pactuação expressa da Súmula 541 do STJ." Referências: Código de Processo Civil, artigos 99, parágrafo 3º; 355, inciso I; e 85, parágrafo 11. Lei nº 10.931/2004, artigo 28, parágrafo 1º, inciso I. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 541 e Súmula 566. Tribunal de Justiça do Maranhão, ApCiv 0002650-36.2016.8.10.0024 e ApCiv 0801053-50.2021.8.10.0112.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.