Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos na Constituição Federal e na legislação processual. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos ao conhecimento, afirmando que a questão relativa à alegada violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil foi analisada no acórdão recorrido e que o julgamento do especial não exigiria rediscussão do conjunto fático-probatório, por se tratar de matéria estritamente de direito. 3. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão, ao argumento de inexistirem elementos aptos à reforma do julgado. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados, necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), bem como por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame da pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, hipótese vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) saber se foi devidamente comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico, para fins de interposição do recurso especial pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) saber se o agravo interno impugnou específica e suficientemente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu que os arts. 421 e 422 do Código Civil, apontados como violados no recurso especial, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre as teses jurídicas correlatas, o que evidencia a ausência de prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Verifica-se que a pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, o que pressupõe interpretação de cláusulas e reexame do contexto fático-probatório, providências incompatíveis com o âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, inclusive quando o apelo se fundamenta na alínea “c” do permissivo constitucional. 7. Constata-se que a parte recorrente não atendeu às exigências dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática e a divergência de interpretações, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. 8. O agravo interno não impugna, de forma específica e contundente, todos os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, mostrando-se insuficiente para desconstituir os argumentos fáticos e jurídicos nela lançados, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, circunstância que conduz à manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.