Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0511390-19.2018.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jean Santana Menezes Junior Terceiro Interessado: Luciano Da Conceição Da Silva Terceiro Interessado: Manoel De Oliveira Leite Junior Terceiro Interessado: Taise De Jesus Santana Terceiro Interessado: Idiane De Jesus Souza Terceiro Interessado: Elizabete Araujo Da Silva Terceiro Interessado: Cprl Apelante: Wesllen Oliveira Araujo Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho (OAB:BA40920-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0511390-19.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: WESLLEN OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157 § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, por cinco vezes, na forma do art. 71, ambos Código Penal). SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE à pena de 07 (SETE) anos, 01 (um) mês E 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, EM REGIME SEMIABERTO. pleito de absolvição. Impossibilidade. Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime de ROUBO, não havendo que se falar em reforma da sentença condenatória. - Compulsando-se minuciosamente estes autos, verifica-se, a prima facie, que a materialidade do delito sub examine e sua autoria são irrefutáveis. O conjunto fático-probatório lastreia, de modo conciso e lapidar, o édito condenatório vergastado nas razões interpostas pelo Apelante. - Os elementos colhidos nos autos não deixam dúvida a respeito do envolvimento do Apelante no evento criminoso narrado na peça acusatória. - Restou cabalmente comprovada, nos autos, a autoria e a materialidade dos fatos delituosos narrados na denúncia, não havendo que se falar em reforma da bem-lançada sentença condenatória. - Conjunto probatório que conta com vasta prova oral, especialmente com depoimentos de várias Vítimas e de Testemunhas ouvidas em juízo. APELO QUE BUSCA a REDUÇÃO DA PENA ÁQUEM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. - Extrai-se do conjunto probatório contido nos autos que o Apelante possui contra si condenação transitada em julgado, o que justifica a pena-base fixada acima do mínimo legal - Analisando o édito condenatório, verifica-se que, na segunda fase da dosimetria, fora reconhecida a incidência de circunstância da menoridade do réu (art. 65, inciso I, do CP). - Pena-base fixada acima do mínimo legal. Assim, mantenho a pena-base fixada pelo juízo sentenciante, qual seja, 04 anos e 09 meses de reclusão, e, na segunda fase da dosimetria, com o reconhecimento da existência da circunstância atenuante da menoridade, o Juízo sentenciante redução a pena intermediária para o mínimo legal, qual seja 04 anos de reclusão, tendo em vista que a sua redução para aquém do piso legal, encontra óbice diante do quanto contido na Súmula 231 do STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos
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