Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- ICM. Isenção prevista para a saida das maquinas e equipamentos adquiridos para projeto de obra de interesse público, em execução. Convenios 9/75, 11/81 e 24/81. Revogação dessa isenção. - Quem tem direito a isenção em causa não e o "contribuinte de fato", ou seja, o comprador das maquinas e equipamentos nacionais destinados a implementação de projetos que consultem aos interesses do pais, mas, sim, o "contribuinte de direito", que e o fabricante deles. A este não se exige que assuma qualquer obrigação em contrapartida da isenção, nem lhe e ela concedida por prazo determinado. Portanto, essa isenção, por não ser condicionada, nem a termo, para o seu titular, pode ser revogada a qualquer tempo, inexistente direito adquirido a ela. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Por unanimidade o Tribunal conheceu do Recurso Extraordinário e, por maioria, lhe deu provimento para cassar a se-gurança, vencidos os Srs. Ministros Carlos Madeira, Cêlto Borja o Francisco Rezek. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Paulo Brossard e Francisco Rezek. Impedido o Sr. Ministro Aldir Passari-nho. Plenãrio, 5.10.89, 1 o — Presidência da' Senhor Ministro Néri da Silveira. Presen-tes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Aldir Passarinho , Francisco Rezek, Sydney Sanches, Octávio Gallotti, Carlos Madeira , Célio Borja, Paulo Brossard e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sepúlveda Per-tence. Procurador-Geral da República, o Dr. Affonso Henriques Prates Correia, substituto. o Secretário TR ”a % 5 E! q $ Ey b S Cro ana
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