Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE RESTRIÇÃO EM PROMOÇÃO ANUNCIADA. FINANCIAMENTO E PARCELAMENTOS. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. INFORMAÇÃO QUE DEVERIA SER OFERECIDA DE FORMA A POSSIBILITAR DE IMEDIATO A COMPREENSÃO DO ALCANCE DA OFERTA PROMOCIONAL AO MENOS COM IGUAL DESTAQUE COM AS VANTAGENS OFERECIDAS. EXCLUSÃO NÃO DEMONSTRADA NAS VEICULAÇÕES CONTEMPORÂNEAS À MATRÍCULA. CARACTERIZAÇÃO DA PROPAGANDA ENGANOSA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS. VERBA SUCUMBENCIAL INVERTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É sabido que ao juiz, como destinatário da prova, cabe apreciar a conveniência e a necessidade de sua produção. Caso entenda que a questão versada seja unicamente de direito e que as provas acostadas pelas partes são suficientes para formar sua convicção, a lei processual civil prevê a possibilidade de julgamento antecipado. O que se discute nos autos é o direito ou não da parte autora ao parcelamento particular da instituição de ensino, com base na propaganda divulgada pela parte ré/agravada, não se verificando para referida análise a imprescindibilidade da prova oral, visto que o exame, no caso, recai sobre as propagandas veiculadas. PRELIMINAR REJEITADA. O artigo 30 do CDC obriga o fornecedor que veicular informação ou publicidade por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ofertados, enquanto o parágrafo primeiro do artigo 37 considera enganosa a propaganda que – mesmo por omissão – possa induzir o consumidor ao erro. Nas peças anexadas aos autos (consideradas apenas aquelas contemporâneas à matrícula) não se percebe com clareza a exclusão do curso de medicina do “programa de Parcelamento Estácio”, circunstância que evidencia a violação também da regra disposta no artigo 31 da norma consumerista. Quanto aos danos morais há que se ponderar que para sua caracterização é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados, o que não se verifica no caso. Considerando o provimento do presente apelo, e diante da sucumbência mínima da parte autora, necessária a inversão do ônus sucumbencial para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.