Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL E NA BUSCA DOMICILIAR. PROCEDIMENTO REGULAR. CRIME PERMANENTE. TEMA 280/STF. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado por Francisco Antonio Gaudencio Pinto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE, contra a prisão preventiva decretada pela pratica do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Alega ausência de fundamentação para a prisão, bem como argui ilegalidade na abordagem policial e na busca domiciliar sem mandado judicial. Requer a revogação da custódia, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta apta a justificar a medida; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no ingresso domiciliar e na abordagem policial. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em razão da comprovação da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, no auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar e depoimentos colhidos, inclusive na confissão do paciente que admitiu exercer função de "guarda-roupa" para a facção PCC, armazenando drogas e armas. 4. A custódia cautelar se justifica para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de cerca de 500 gramas de cocaína, 500 gramas de maconha e 4.176 gramas de crack, além de arma de fogo, munições de diversos calibres, balança de precisão e quantia em dinheiro, petrechos típicos da atividade de tráfico que evidenciam o vínculo do paciente com o tráfico de drogas e sua inserção em organização criminosa revelando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do acusado. 5. Diante do contexto delineado, também não foi demonstrado que as cautelares diversas da custódia preventiva sejam suficientes para acautelar a ordem pública, dado o risco do cometimento de novos ilícitos e dada a necessidade de cessar com as atividades criminosas da facção. 6. No que tange a ilegalidade na abordagem policial e no ingresso domiciliar sem mandado por ausência de fundadas suspeitas, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris apto a respaldar a pretensão defensiva. 7. Extrai-se dos autos que em 11/2/2026 a composição policial recebeu informação proveniente da COIN- Coordenadoria de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, que apontavam que o indivíduo, Francisco Antônio Gaudencio Pinto, estava atuando como "guarda-roupas" (depositário de drogas) para a facção criminosa PCC, em sua residência localizada na Rua Francisco das Chagas Muniz, nº 1202, bairro Renato Parente, na cidade de Sobral-CE. 8. A equipe dirigiu-se ao local com o intuito de localizar o indivíduo mencionado e os entorpecentes, encontrando, de fato, grande quantidade de drogas, uma arma de fogo e considerável quantidade de munição, confirmando a veracidade das informações fornecidas pela inteligência policial e estabelecendo robustos indícios de que o paciente mantinha vínculos com uma organização criminosa. 9. Diante desse contexto, a entrada dos agentes públicos no domicílio mostrou-se amparada por fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas do caso, não se evidenciando, prima facie, qualquer ilegalidade na atuação policial apta a justificar a nulidade dos atos praticados. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e negada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP. "2. É lícito o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando amparado em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme o Tema 280 da Repercussão Geral do STF. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, mas para DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de março de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
Ordem conhecida e negada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.