Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
1. Recurso via fac-símile enviado a esta Corte dentro do prazo legal. Originais apresentados equivocadamente perante o Superior Tribunal de Justiça e recebido neste Supremo Tribunal somente após o trânsito em julgado da decisão embargada. 2. Levando-se em conta que o protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo é o da Secretaria desta Corte, revelam-se, portanto, intempestivos os presentes declaratórios. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Ministra Ellen Gracie 2 Hapremo Iralanal Federal 2443 31/03/2008 TRIBUNAL PLENO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.642-8 ESPIRITO SANTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, [o) brasileiro, geralmente, deixa tudo para o último dia, mas há aqueles que se antecipam. A par desse aspecto, o conhecimento ficto não é a única forma de se ter o domínio, o conhecimento, a ciência de uma certa decisão. Se observamos, nos autos ou no processo, que a peça recursal está após o ato atacado e se há um elo de causalidade ou nexo entre o que decidido e as razões expendidas, devemos concluir pela oportuna interposição do recurso. Por isso peço vênia para ficar vencido, entefdendo que a antecipação à publicação não resulta em extemporaneidade eoHupremo eHrbunal ederal 2444 31/03/2008 TRIBUNAL PLENO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 666.642-8 ESPIRITO SANTO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — Senhora Presidente, o recurso foi apresentado depois de estar o acórdão nos autos?
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