Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRISÃO DO CONDENADO ANTES DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de condenado que sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Consta dos autos que a sentença condenatória transitou em julgado em 12/10/2010, tendo sido fixada pena de 12 (doze) anos de reclusão. A defesa pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, enquanto o paciente foi preso em 05/05/2026 para início do cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória quando o condenado foi preso antes do escoamento integral do prazo prescricional previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pena aplicada ao paciente foi fixada em 12 (doze) anos de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal. 4.Considerando o trânsito em julgado da condenação em 12/10/2010, o marco final para a consumação da prescrição ocorreria apenas em 12/10/2026. 5.O paciente foi preso em 05/05/2026, antes do implemento do prazo prescricional, iniciando o cumprimento da pena imposta. 6.O início da execução da pena impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, por não ter sido integralmente consumado o prazo legal. 7.Inexiste fundamento jurídico apto a demonstrar a extinção da punibilidade pela prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Ordem denegada. Tese de julgamento: 1.A pena de 12 (doze) anos sujeita-se ao prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, II, do Código Penal. 2.Não se configura a prescrição da pretensão executória quando o condenado é preso antes do implemento integral do prazo prescricional. 3.O início do cumprimento da pena afasta o reconhecimento da prescrição da pretensão executória fundada em prazo ainda não consumado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no trecho analisado.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.