Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. AR "ENDEREÇO INSUFICIENTE". TEMA 1.132 DO STJ. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em virtude da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, em razão de devolução do AR com a anotação de “endereço insuficiente”. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora do devedor, exigida para a propositura da ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969, restou devidamente comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que sem comprovação de recebimento. III. Razões de decidir A tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.132 autoriza a comprovação da mora por meio do simples envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente da efetiva entrega ou recebimento do aviso de recebimento. O envio da notificação ao endereço indicado no contrato, mesmo que retornada por “endereço insuficiente”, é suficiente para a configuração da mora, nos termos da interpretação firmada pelo STJ, não podendo ser exigida a efetiva entrega. Prematura a extinção do feito sem resolução de mérito, impondo-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Autos devolvidos à origem. Tese de julgamento: “1. Para a comprovação da mora nas ações de busca e apreensão com base em contrato com garantia de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, independentemente de prova de recebimento. 2. A devolução do AR com a informação de ‘endereço insuficiente’ não descaracteriza a constituição em mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, Tema Repetitivo nº 1.132.
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