Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA REPETITIVO Nº 648 DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO ATENDIDO EM PRAZO RAZOÁVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESPOSTA POSTERIOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR OS REQUISITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 648, a ação autônoma de exibição de documentos bancários pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido dirigido à instituição financeira e não atendido em prazo razoável e, quando previsto contratualmente e autorizado pela autoridade monetária, o pagamento do custo do serviço. II. A exigência de prévio requerimento não corresponde ao exaurimento da via administrativa nem afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, destinando-se apenas a demonstrar a necessidade concreta da tutela jurisdicional e a existência de pretensão resistida. III. No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da formulação do requerimento administrativo, que somente veio a ser encaminhado posteriormente à instituição financeira, conforme documentação juntada sob os IDs nº 58772137 e 58772138. IV. O documento de ID nº 58772138 demonstra que a solicitação foi encaminhada ao Banco Bradesco após a propositura da demanda e que a instituição financeira apresentou resposta, condicionando o fornecimento das informações à apresentação de procuração pública ativa cadastrada em seu sistema. A circunstância, todavia, não altera a conclusão quanto à ausência de interesse processual no momento do ajuizamento. O Tema nº 648 do STJ exige prévio pedido à instituição financeira, justamente para demonstrar que a tutela jurisdicional já se mostrava necessária quando provocada. V. O direito do consumidor à informação, assegurado pelo art. 6º, III, do CDC, fundamenta o dever material da instituição financeira de fornecer os documentos regularmente solicitados, mas não dispensa a demonstração do interesse processual para o ajuizamento de ação autônoma de exibição. VI. Inexiste fundamento para a anulação da sentença quando o Juízo de origem examinou suficientemente a documentação apresentada e indicou, de maneira clara, as razões pelas quais reconheceu a ausência de interesse processual. VII. Apelo desprovido. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte consumidora, ante seu inconformismo com a sentença do Juízo a quo que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao entendimento de que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Em suas razões, aduz, em síntese, que o prévio acionamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação de exibição de documentos e que o interesse processual decorre do dever da instituição financeira de fornecer os contratos relacionados aos empréstimos consignados. Assim, pugna pela reforma da sentença e pelo regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela anulação do decisum. Contrarrazões apresentadas tempestivamente, nas quais a instituição financeira requer a manutenção integral da sentença. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial, tendo em vista o previsto no artigo 178 do CPC. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos. Passo à análise do mérito. Não assiste razão ao apelante. Explico. Na origem, trata-se de ação autônoma de exibição de documentos por meio da qual o autor pretende obter cópias de contratos de empréstimo consignado supostamente vinculados ao seu benefício previdenciário, a fim de verificar a regularidade das contratações e dos respectivos descontos. A controvérsia recursal consiste em definir se está configurado o interesse processual, apesar de o requerimento administrativo apresentado pelo autor ter sido formulado somente após o ajuizamento da ação. A ação autônoma de exibição de documentos é admitida pelo ordenamento jurídico, podendo ser utilizada para permitir que a parte conheça o conteúdo de documentos em poder de terceiro e avalie a pertinência do ajuizamento de futura demanda. Todavia, sua admissibilidade exige a demonstração da necessidade concreta da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. A matéria foi examinada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese no Tema nº 648: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”. Extrai-se do precedente qualificado que o interesse processual pressupõe, cumulativamente, a demonstração da relação jurídica, a formulação de pedido prévio à instituição financeira, o seu não atendimento em prazo razoável e, quando contratualmente previsto e autorizado pela autoridade monetária, o pagamento do custo do serviço. A exigência de requerimento prévio não se confunde com o exaurimento da via administrativa, tampouco constitui restrição indevida ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sua finalidade é demonstrar que a instituição financeira, embora previamente provocada, recusou-se a fornecer a documentação ou permaneceu inerte por período injustificado, tornando necessária a intervenção judicial. No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da formulação do requerimento administrativo, que somente veio a ser encaminhado posteriormente à instituição financeira, conforme documentação juntada sob os IDs nº 58772137 e 58772138. Com efeito, o documento de ID nº 58772138 demonstra que a solicitação foi encaminhada ao Banco Bradesco após a propositura da demanda e que a instituição financeira apresentou resposta, condicionando o fornecimento das informações à apresentação de procuração pública ativa cadastrada em seu sistema. A circunstância, todavia, não altera a conclusão quanto à ausência de interesse processual no momento do ajuizamento. O Tema nº 648 do STJ exige prévio pedido à instituição financeira, justamente para demonstrar que a tutela jurisdicional já se mostrava necessária quando provocada. Assim, embora a documentação posteriormente juntada demonstre que houve provocação administrativa e resposta da instituição financeira, tais fatos são posteriores à propositura da ação e não afastam a circunstância de que, quando do ajuizamento, ainda não havia sido configurada a pretensão resistida exigida pelo precedente qualificado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende: STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. "A propositura de ação cautelar de exibição de
por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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