Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO LEGAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, condenando o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a ausência de dano moral e pleiteia a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada com pessoa analfabeta sem as formalidades legais; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável diante da nulidade do contrato e dos descontos efetuados; (iii) determinar o índice aplicável à atualização monetária e aos juros legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta, sem observância das exigências do art. 595 do Código Civil — como assinatura a rogo com duas testemunhas —, é nula, conforme estabelece a Súmula nº 30 do TJPI, mesmo havendo prova da disponibilização dos valores. 4. A hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e analfabeta, exige proteção contratual reforçada, sendo inadmissível a convalidação de negócio jurídico com vícios formais em seu desfavor. 5. A ocorrência de descontos em benefício de contrato nulo configura ato ilícito e enseja dano moral indenizável, por ultrapassar os limites do mero aborrecimento, sobretudo diante da condição da autora. 6. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais respeita os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, considerando-se a capacidade financeira da instituição ré e a situação da autora. 7. A atualização monetária e os juros legais devem observar a nova disciplina da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se: (i) IPCA sobre a repetição do indébito a partir de cada desconto indevido e juros pela Taxa Selic a partir da citação; (ii) IPCA sobre os danos morais a partir do arbitramento e juros pela Taxa Selic também desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. A realização de descontos em folha com base em contrato nulo configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais. 3. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária das condenações deve observar o IPCA e os juros legais devem ser fixados pela Taxa Selic, com aplicação imediata por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 (parágrafo único), 405, 406 e 595; CPC, art. 932, V, "a"; RITJPI, art. 373; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, Súmulas nº 43 e nº 362.
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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