Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800389-82.2017.4.05.8502 APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, UNIAO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MUNICIPIO DE ESTANCIA, JOSEFA JANETE OLIVEIRA RIBEIRO, ROZETE CONCEICAO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR SANTOS CAVALCANTI - PR62780 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. SESSÃO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SESSÃO ORDINÁRIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA 652 DO STJ. PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Embargos de declaração opostos por Josefa Janete Oliveira Ribeiro e Rozete Conceição Vieira, pelo Município de Estância, pela União Federal e pelo IBAMA contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pelo IBAMA, União, ADEMA, Estado de Sergipe e pelas particulares, dando parcial provimento apenas à apelação do Município de Estância para ampliar para 180 dias o prazo de apresentação do PRAD. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão da matéria decidida. Não configurado o alegado cerceamento de defesa. Embora as particulares sustentem que o julgamento de 29/01/2026 teria ocorrido em sessão virtual sem apreciação do pedido de redesignação para realização de sustentação oral, o feito havia sido incluído para julgamento em sessão ordinária, tendo sido posteriormente apresentado requerimento para realização da sessão de forma telepresencial. A existência de solução diversa em outro processo que as embargantes reputam idêntico não configura contradição interna do julgado. A insurgência quanto às conclusões extraídas da prova pericial traduz pretensão de reexame do conjunto probatório e do mérito decidido. Não configurada omissão quanto à litispendência suscitada pelo Município de Estância. O precedente invocado, relativo a outra ação relacionada à Praia do Saco, foi posteriormente reformado pela própria Terceira Turma para afastar a litispendência. As alegações da União e do IBAMA acerca da responsabilidade pela fiscalização ambiental não evidenciam vício integrativo, tendo o acórdão embargado enfrentado a responsabilidade dos entes públicos decorrente da omissão no dever de fiscalização, observada a orientação da Súmula nº 652 do STJ quanto à responsabilidade solidária e à execução subsidiária. As questões suscitadas pelo IBAMA acerca de sua atuação concreta, repartição de competências, nexo causal, benefício de ordem, astreintes, prazo para cumprimento, publicação do dispositivo, dano moral coletivo e litispendência objetivam, em essência, a revisão das conclusões adotadas no acórdão, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. A juntada superveniente de relatório de fiscalização pelo IBAMA não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão anteriormente proferido, nem autoriza, em sede de embargos de declaração, a reabertura da análise probatória da controvérsia. Embargos de declaração desprovidos.
por unanimidade, negar Provimento aos Embargos de Declaração
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.