Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMAS 1300 E 334 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS, reconhecendo a aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente, cuja conversão judicial a partir de auxílio-doença ocorreu em 13/03/2020. A decisão originária declarou a extinção do crédito principal e limitou a execução apenas à verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as novas regras de cálculo introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 incidem sobre a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente cuja data formal de conversão é posterior à reforma, mas cuja data de início da incapacidade restou fixada, por perícia médica, em momento anterior à inovação legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1300 da Repercussão Geral (RE 1.469.150), assentou que a aplicação do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 é restrita aos casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência. 4. Em interpretação a contrario sensu do referido precedente, verificada a data de início da incapacidade em momento anterior à inovação constitucional, afasta-se a incidência de suas regras restritivas sobre o cálculo da benesse, consagrando o regramento vigente ao tempo do efetivo preenchimento das condições fáticas. 5. O estabelecimento da Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria em momento posterior à EC nº 103/2019 não transmuda a data do fato gerador do direito (a incapacidade). Impõe-se ao segurado a garantia de proteção ao melhor benefício, em consonância com o princípio do tempus regit actum e com a diretriz do Tema 334 do STF. 6. Reconhecida a inaplicabilidade das regras de cálculo da EC nº 103/2019, revela-se insubsistente a premissa de excesso de execução levantada pela autarquia previdenciária (que se baseou no abatimento de parcelas de tutela de urgência sobre uma RMI equivocadamente reduzida), devendo o feito retornar à origem para a escorreita apuração contábil dos atrasados com base na RMI correta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento do exequente provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apuração, no juízo de origem, dos valores devidos ao exequente mediante o afastamento expresso da incidência das regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019 sobre a RMI, bem como para a subsequente conferência dos cálculos apresentados pela parte credora. Tese de julgamento: "1. As regras de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não incidem sobre a aposentadoria por incapacidade permanente se a data de início da incapacidade for anterior à sua vigência, ainda que o marco formal de conversão do benefício (DIB) ocorra em momento posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum e aos Temas 334 e 1300 do Supremo Tribunal Federal." Legislação relevante citada: Constituição Federal; Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 26, § 2º, III); Código de Processo Civil (art. 1.015, parágrafo único). Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal (Tema 334 e Tema 1300 / RE 1.469.150).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do exequente para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a apuração, no juízo de origem, dos valores devidos ao exequente de acordo com os parâmetros jurídicos ora estabelecidos — notadamente o afastamento da incidência das regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019 sobre a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez — e conferência dos cálculos apresentados pela parte credora. É como voto.
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10ª Turma · TRF3 · presidente: Nelson de Freitas Porfirio Junior
Composição: Nelson de Freitas Porfirio Junior (presidente); Gabriela Shizue Soares de Araujo; João Eduardo Consolim; Marcos Moreira de Carvalho; Mauricio Yukikazu Kato.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Maurício Kato
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.