Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Agravo de Instrumento. Habilitação de Herdeiros. Levantamento de Valores. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de nulidade do incidente de requisição de pequeno valor devido ao falecimento do exequente antes da instauração do cumprimento de sentença, reconheceu a regularização da representação processual pelos sucessores e deferiu o levantamento dos valores depositados em favor dos herdeiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada nulidade do incidente em razão do falecimento do exequente antes de sua instauração e a autorização de levantamento dos valores depositados sem a apresentação de documento sucessório específico. III. Razões de Decidir 3. A habilitação dos sucessores é uma providência processual que não se confunde com o exercício de nova pretensão de direito material, não havendo prescrição pelo simples decurso do tempo. 4. A autorização de levantamento dos valores depositados requer a apresentação de formal de partilha, certidão de partilha ou escritura pública que contemple expressamente o crédito objeto da execução. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a autorização de levantamento dos valores depositados, mantida a regularidade da habilitação dos sucessores. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos sucessores não está sujeita à prescrição. 2. O levantamento dos valores depositados deve ser condicionado à apresentação de documento sucessório específico. Legislação Citada: CC, art. 682, II; CC, art. 196; CPC, arts. 110, 313, I, 282, §1º, 283, parágrafo único, 687 e seguintes; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º.
Recurso parcialmente provido para afastar a autorização de levantamento dos valores depositados, mantida a regularidade da habilitação dos sucessores.
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7ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Mônica de Almeida Magalhães Serrano
Composição: Mônica de Almeida Magalhães Serrano (presidente); Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa; Luiz Sergio Fernandes de Souza; Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Sérgio Coimbra Schmidt; Fausto José Martins Seabra (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Eduardo Cortez de Freitas Gouvêa · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.