Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança contra decisão monocrática do Corregedor Nacional de Justiça, que indeferiu recurso administrativo interposto contra o arquivamento de reclamação disciplinar envolvendo magistrado do TRT da 24ª Região por supostas práticas incompatíveis com a magistratura. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ato do Corregedor Nacional de Justiça que indefere monocraticamente recurso administrativo, com base no art. 25, IX, do RICNJ, viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. O art. 25, IX, do Regimento Interno do CNJ autoriza o relator a indeferir monocraticamente recursos manifestamente incabíveis ou intempestivos, sem que tal ato configure violação ao princípio da colegialidade. 4. A decisão do CNJ que arquivou a reclamação disciplinar foi proferida com base em análise detalhada das instâncias correicionais ordinárias, que concluíram pela inexistência de indícios de infração funcional ou prática incompatível com a magistratura por parte do reclamado. 5. Não houve demonstração, por parte do impetrante, de prejuízo manifesto decorrente do ato administrativo ou de irregularidades no procedimento, afastando a alegação de violação a direito líquido e certo. 6. A jurisprudência do STF reconhece que a atuação do Supremo em atos do CNJ restringe-se a casos de inobservância do devido processo legal, manifesta irrazoabilidade ou exorbitância de competência, hipóteses não configuradas no caso em exame. 7. Não restaram demonstrados fundamentos que infirmem a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
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O STF MS 39.920 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.