Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTE DA RECONVENÇÃO PARA CONDENAR A RECONVINDA AO PAGAMENTO DE 15 DIAS DE LOCAÇÃO, EQUIVALENTES A R$ 325,00 (TREZENTOS E VINTE E CINCO REAIS) E AO RESSARCIMENTO DO DÉBITO JUNTO A ENEL NO VALOR DE R$ 279,73 (DUZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E SETENTA E TRÊS CENTAVOS), NEGADOS OS LUCROS CESSANTES. AÇÃO: A AUTORA SE RESSENTE DE COBRANÇAS EXCESSIVAS E INDEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO. RECONVENÇÃO: PARCELA DA RECONVENÇÃO RELATIVA À COBRANÇA DOS DÉBITOS DA AUTORA PROCEDENTE. PORÇÃO DA RECONVENÇÃO PERTINENTE AOS DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE LUCROS CESSANTES IMPROCEDENTE: SEM COMPROVAÇÃO. NADA A REPARAR. DESPROVIMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA: DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DE MERO ABORRECIMENTO. Não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora.É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. Conquanto seja, realmente, desnecessário comprovar o Dano Moral, é importante que se demonstre que, em cada situação concreta, há uma correlação entre um determinado fato e um abalo psíquico significativo experimentado pela parte que requer a indenização. Isso porque a Jurisprudência está repleta de precedentes nos quais se reconhece a dificuldade na complexa convivência entre as pessoas, mesmo no dito mundo civilizado. 2. RECONVENÇÃO: PARCELA DA RECONVENÇÃO RELATIVA À COBRANÇA DOS DÉBITOS DA AUTORA PROCEDENTE. O Autor da Reconvenção busca o pagamento de 15 (quinze) dias de locação, equivalentes a R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), bem como o ressarcimento do débito junto a ENEL no valor de R$ 279,73 (duzentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos). Todavia, a Reconvinda não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor da Reconvenção, na forma do art. 373, II, CPC. Sendo assim, a cobrança dos débitos não foi rebatida, aliás, como deveria, de modo que prospera a tese do débito. 3. PORÇÃO DA RECONVENÇÃO PERTINENTE AOS DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE LUCROS CESSANTES IMPROCEDENTE: SEM COMPROVAÇÃO: Ainda, o Autor da Reconvenção objetiva receber 4 (quatro) meses de aluguel no montante de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). 4. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.