Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1 Embargos de declaração opostos por Aureni Batista Lima Moura contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. A embargante alega erro material na fixação do valor real do débito pago, bem como quanto ao pagamento em dobro por repetição de indébito, danos morais e exigibilidade do ônus da sucumbência. 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a integração ou a correção da decisão. 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos na legislação processual, razão pela qual não há justificativa para sua modificação. 6. O recurso não pode ser utilizado para rediscutir matéria já analisada e decidida, tampouco para prequestionamento, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 7. O colegiado apreciou todas as provas constantes dos autos e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos das partes ou de adotar os fundamentos que estas consideram mais adequados. 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.