Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, no qual foi reconhecida a natureza extraconcursal de créditos oriundos de operações de crédito realizadas no âmbito de cooperativa de crédito, com exclusão dos valores da relação de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de que os contratos possuem natureza tipicamente financeira, por terem sido firmados com banco cooperativo; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do parecer do administrador judicial que concluiu pela natureza concursal do crédito; (iii) saber se houve omissão quanto ao critério temporal do fato gerador das obrigações e à jurisprudência aplicável à caracterização do ato cooperativo; e (iv) saber se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a justificar a atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia ao concluir que as operações de concessão de crédito realizadas no âmbito do sistema cooperativo configuram atos cooperativos típicos, excluídos dos efeitos da recuperação judicial. 5. A ausência de adoção da conclusão constante do parecer do administrador judicial não configura omissão, por não vincular o convencimento judicial. 6. As alegações deduzidas pela parte embargante evidenciam inconformismo com a conclusão adotada no julgamento anterior, com pretensão de reapreciação do mérito pela via inadequada dos embargos declaratórios. 7. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, com a oposição dos embargos de declaração, observada a disciplina legal aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia jurídica, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. O parecer do administrador judicial não vincula o órgão julgador. 4. A oposição de embargos de declaração viabiliza o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2091441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0114407-78.2016.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2021.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.