Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. EXTENSÃO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para a extensão do período de carência (suspensão da cobrança das parcelas de amortização) de contrato do FIES. 2. A agravante já possuía carência estendida em razão de residência em Pediatria e, após o término, ingressou em novo programa de residência em Neonatologia. O requerimento administrativo foi feito poucos dias após o fim da primeira residência e antes do vencimento da primeira parcela de amortização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a médica possui o direito à continuidade da extensão do período de carência do FIES ao ingressar em novo programa de residência médica de especialidade prioritária, sem solução de continuidade. III. Razões de decidir 4. O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 assegura a extensão do período de carência ao estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica credenciado e em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde. 5. O ingresso em Neonatologia, especialidade reconhecida como prioritária e com parecer favorável do Ministério da Saúde, preenche os requisitos materiais para a concessão do benefício. 6. O pedido administrativo formulado antes do vencimento da primeira prestação e logo após a primeira residência evidencia a continuidade de uma situação jurídica já reconhecida, não se tratando de reabertura de carência já encerrada. 7. O perigo de dano (art. 300 do CPC) está presente, pois a percepção de bolsa de residência em valor inferior à parcela de amortização compromete a subsistência da agravante e a continuidade de sua formação especializada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "O ingresso de médico em novo programa de residência de especialidade prioritária, sem solução de continuidade e antes do vencimento da primeira parcela de amortização, assegura a prorrogação da extensão do período de carência do FIES". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º; CPC, arts. 300 e 1.019, I.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.