Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento, opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pela autora em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, afastou questão de ordem relativa à nulidade processual por cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso, promovendo, de ofício, apenas a adequação dos consectários legais às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. 2. O embargante sustenta omissão quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação exclusiva do advogado habilitado, afirmando que a irregularidade ocasionou o transcurso do prazo para contestação e a decretação da revelia. Requer, com efeitos modificativos, a anulação da sentença e do acórdão e o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente da suposta inobservância do pedido de intimação exclusiva do advogado indicado pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 5. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a questão suscitada pelo embargante. No caso, o julgado analisou a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e consignou que o advogado indicado pela instituição financeira não possuía poderes para receber citação, razão pela qual o ato citatório foi corretamente direcionado ao banco demandado. 6. O acórdão registrou, ainda, que a instituição financeira foi regularmente citada para apresentar defesa, deixando transcorrer o respectivo prazo, bem como que, após a prolação da sentença, o advogado indicado no pedido de habilitação foi devidamente intimado pelo Diário da Justiça eletrônico, não tendo sido interposto recurso pela instituição financeira. 7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 8. A discordância da parte com a solução conferida à controvérsia não caracteriza omissão. Evidenciada a pretensão de obter novo julgamento de matéria expressamente apreciada, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, por não se prestarem à rediscussão do mérito, conforme orientação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e desacolhidos.
por unanimidade, em conhecer e não acolher os embargos, em conformidade com o voto do Relator
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.