Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO DISSÍDIO PRETORIANO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM O PARADIGMA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO JUSTIFICADA PELO ESTADO FLAGRANCIAL E AUTORIZAÇÃO DADA PARA INGRESSO NO IMÓVEL. ANTAGONISMO DE VERSÕES. FALHA DEFENSIVA. TESTEMUNHA NÃO OUVIDA NAS FASES JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. MAIOR CONFIABILIDADE DE UMA PROVA EM DETRIMENTO DE OUTRA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO DO ARESTO ESTADUAL ADEQUADA E PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tese de nulidade decorrente da busca pessoal sem justa causa só foi arguida nesta via processual, tratando-se de inovação recursal não permitida nesta Corte. Ainda que possa cogitar de matéria de ordem pública, esta necessita de prequestionamento, consoante entendimento desta Corte. 2. Está justificado o não conhecimento do alegado dissídio pretoriano apenas com base na aplicação de entendimento predominante nesta Corte, pontuadas as nuances do caso concreto, que afastam as identidades fáticas entre o aresto combatido e o paradigma, necessárias para o conhecimento e acolhimento da divergência. 3. No caso, do encontro de drogas na busca pessoal surgiu o estado flagrancial que permitiu a entrada dos policiais na residência do recorrente, mormente porque ele foi em busca do documento de identidade, que estava em seu domicílio, somado às provas de que houve confissão informal da prática delitiva, além de permissão da esposa para o ingresso no imóvel, sem contraposição da referida testemunha. 4. O antagonismo entre a palavra dos policiais e da defesa quanto ao consentimento para o ingresso em domicílio resolve-se a partir do sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que obriga o magistrado a demonstrar os motivos pelos quais entendeu como comprovados os fatos aduzidos por determinada parte. 4.1. Dos relatos extraídos da r. sentença, percebe-se que a versão fornecida pelo recorrente perante às instâncias ordinárias não convenceu, além de não ter sido ouvida a esposa, quem teria permitido a entrada dos policiais na residência. A posição adotada pelas instâncias ordinárias no sentido de conferir maior confiabilidade ao relato dos policiais está bem fundamentada, inexistindo razões para desconfiar que eles estivessem mentindo a respeito dos fatos, ou que teriam alguma intenção de prejudicar o recorrente, notadamente porque as versões por todos apresentada eram concatenadas. 5. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. Precedentes desta Corte. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.