Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO NÃO EXAMINADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por deserção, diante do descumprimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A embargante pretende pronunciamento acerca de suposto erro de cálculo e excesso de execução verificados no processo originário, com finalidade de prequestionamento. II. TEMA EM DEBATE 2. Aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, erro material e contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e objetivam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a matéria posta à consideração judicial. 3.3. A pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios catalogados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo aplicável o prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios expressamente previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2. O mero propósito de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, I; 509, I; 1.007, § 4º; 1.022; 1.025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO) Nº : 5439561-37.2026.8.09.0164 COMARCA : CIDADE OCIDENTAL EMBARGANTE : CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADA : GEUDENIA ALVES FONSECA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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