Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSE INJUSTA DO OCUPANTE. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE RETENÇÃO. INOPONIBILIDADE AO ARREMATANTE. INDENIZAÇÃO A SER DISCUTIDA EM FACE DO AGENTE FINANCEIRO. ART. 27, § 4º, DA LEI Nº 9.514/97. SEGURANÇA JURÍDICA DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Terezinha Ribeiro de Mesquita Cunha contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Renor Antônio Antunes Ribeiro, que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o domínio do autor sobre imóvel arrematado em leilão extrajudicial, determinando sua imissão na posse, a desocupação do bem e julgando improcedentes os pedidos de usucapião e de retenção por benfeitorias formulados pela ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o arrematante de imóvel em leilão extrajudicial possui direito à imissão na posse mediante comprovação do domínio; e (ii) estabelecer se o possuidor que alega ter realizado benfeitorias pode opor direito de retenção em face do arrematante de boa-fé. III. Razões de decidir 3. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e exige a comprovação do domínio pelo autor e da posse injusta exercida pelo réu. 4. O domínio do imóvel resta comprovado por escritura pública de compra e venda devidamente registrada na matrícula imobiliária, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. 5. A arrematação em leilão extrajudicial, no âmbito da alienação fiduciária, confere ao adquirente a condição de terceiro de boa-fé, com direito à imissão na posse do bem. 6. O direito de retenção por benfeitorias pressupõe identidade entre o titular do dever de indenizar e aquele que pretende reaver a coisa, o que não se verifica quando o imóvel é adquirido por terceiro em leilão. 7. Eventual pretensão indenizatória por benfeitorias realizadas no imóvel deve ser dirigida contra o agente financeiro credor fiduciário, em ação própria, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/97. 8. A retenção do imóvel contra o arrematante de boa-fé comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade dos leilões extrajudiciais, além de configurar enriquecimento sem causa do possuidor. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: 1. O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, como terceiro de boa-fé, tem direito à imissão na posse mediante comprovação do domínio registrado. 2. O direito de retenção por benfeitorias não é oponível ao arrematante de boa-fé, devendo eventual indenização ser postulada contra o agente financeiro credor fiduciário, em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.245 e 1.219; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 9.514/97, art. 27, § 4º; Decreto-Lei nº 70/66, art. 37, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0214475-97.2021.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200563-33.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0918907-65.2014.8.06.0001, Rel. Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.10.2020; STJ, Súmula 487. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.