Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DOS LEGITIMADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva, reconhecendo a ilegalidade da conversão de prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento dos legitimados. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva diante de requerimento do órgão acusador pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. As alegações do agravante. Sustentação de independência funcional do magistrado para impor medida necessária, possibilidade de decretação de cautelar diversa da requerida, e gravidade concreta e periculosidade como justificativas para manutenção da preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após as alterações da Lei 13.964/2019, é lícita a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva, inclusive quando o órgão de acusação requer apenas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou se é imprescindível requerimento expresso e inequívoco dos legitimados. 5. A matéria em debate consiste, ainda, em saber se fundamentos de gravidade concreta, reincidência e risco de reiteração delitiva suprem a ausência de prévio requerimento ministerial ou representação policial para decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. O sistema acusatório, positivado no CPP, impede a decretação da prisão preventiva de ofício, exigindo provocação prévia por requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 7. O art. 310 do CPP deve ser interpretado em consonância com o sistema acusatório e com os dispositivos que regem medidas cautelares pessoais, vedando-se a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, inclusive no contexto da audiência de custódia. 8. O requerimento por medidas cautelares mais brandas não equivale a pedido expresso e inequívoco de decretação da prisão preventiva e não supre a exigência legal de provocação específica pelos legitimados. 9. A gravidade em concreto, a reincidência ou o risco de reiteração delitiva não afastam o vício da atuação de ofício, pois a legalidade da medida cautelar pessoal exige, além dos fundamentos do art. 312 do CPP, o requisito procedimental de prévio requerimento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva exige pedido expresso e inequívoco dos legitimados, sendo vedada a atuação de ofício do juiz. 2. O requerimento de medidas cautelares diversas da prisão não supre o requisito de provocação para decretação da prisão preventiva. 3. O art. 310 do CPP deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e em conjunto com os arts. 3º-A, 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP, vedando a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A; 282, §§ 2º e 4º; 310; 311; 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021; STF, HC 192532, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021; STF, HC 198774, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 16/9/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 805.402/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.