Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ANÁLISE RESTRITA À MEDIDA LIMINAR. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência em ação rescisória, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada, não regularizou de forma eficaz a representação processual, afastando, assim, a configuração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. O recurso busca a reforma da decisão para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, até o julgamento do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no âmbito de cognição sumária própria da fase liminar, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a autorizar a concessão de tutela provisória em ação rescisória, notadamente diante da persistência de vício de representação processual após intimação para saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC, o que não se evidenciou no caso concreto; 4. A permanência de irregularidade na representação processual, mesmo após a oportunidade de saneamento prevista no art. 76, § 2º, do CPC, inviabiliza, em análise preliminar, o reconhecimento da plausibilidade jurídica da pretensão; 5. A insurgência não revela ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão agravada, limitando-se a rediscutir matéria própria do exame de mérito da ação rescisória, o que é vedado nesta fase liminar; 6. A manutenção da decisão impugnada prestigia o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como a segurança jurídica e a proteção da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno Conhecido e Desprovido Tese de julgamento: 1. “A concessão de tutela de urgência em ação rescisória exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, a qual não se verifica quando persiste vício de representação processual não sanado após regular intimação, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC.” 2. “A análise do agravo interno contra decisão liminar deve restringir-se ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo vedado o ingresso no mérito da ação rescisória nesta fase processual.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV, LV e XXXVI; CPC, arts. 76, § 2º, e 300. 3ª Seção Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5865095-30.2025.8.09.0138 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: RAQUEL SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO VERDE RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da primeira Turma da Terceira Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento
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3ª Seção Cível · TJGO · presidente: José Carlos Duarte
Composição: José Carlos Duarte (presidente).
Secretaria: Secretaria — Lilian Cristina Cruvinel Leão
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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