Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CREDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PARA FINS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente ação fundada em instrumento particular de confissão de dívida, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 37.026,37. O réu/Apelante requer a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença, ao argumento de que o documento, por não conter a assinatura do credor nem de duas testemunhas, seria insuficiente para instruir a ação monitória, além de sustentar cerceamento de defesa e a necessidade de retorno dos autos à origem para instrução probatória e conversão do rito em procedimento comum.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o réu/Apelante faz jus à justiça gratuita para fins recursais; b) o instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor, mas sem a assinatura do credor e de duas testemunhas, constitui prova escrita idônea para fundamentar ação monitória; e c) o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa diante do pedido de produção de outras provas e de conversão do rito monitório em procedimento comum.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada pelo réu/Apelante demonstra rendimento inferior ao parâmetro adotado pela Câmara, justificando a concessão da justiça gratuita exclusivamente para fins recursais, com efeitos “ex nunc” e sem repercussão sobre a condenação sucumbencial imposta em primeiro grau.4. A eficácia da sentença já se encontrava suspensa automaticamente pela interposição da apelação, pois a decisão proferida na ação monitória não se enquadra nas exceções legais ao efeito suspensivo.5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre, com suficiente probabilidade, a existência da obrigação. Não se exige que o documento apresente os requisitos próprios dos títulos executivos extrajudiciais, pois a finalidade do procedimento monitório é justamente constituir o título executivo judicial depois de estabelecido o contraditório. 6. O instrumento de confissão de dívida contém a assinatura do devedor, que reconheceu expressamente a obrigação e o respectivo valor. Não houve impugnação da autenticidade da assinatura, alegação de falsidade ou vício de consentimento, tampouco negativa da existência do negócio jurídico ou da dívida. A ausência da assinatura do credor e de duas testemunhas, portanto, não compromete a aptidão do documento particular como prova escrita para a ação monitória, embora impeça que lhe seja atribuída eficácia executiva extrajudicial imediata. 7. A declaração escrita do devedor constitui manifestação inequívoca de vontade e reconhecimento extrajudicial da obrigação, não sendo exigida forma especial para a validade do negócio jurídico. A liberdade das formas e o valor probatório da confissão afastam a alegação de nulidade fundada exclusivamente em aspectos formais do documento. 8. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente jurídica e inexiste fato relevante que exija dilação probatória. Além de não ter indicado fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor/Apelado, o próprio réu/Apelante, depois de intimado para especificar provas, requereu o julgamento antecipado da lide. Mantém-se, assim, a sentença que reconheceu a suficiência da prova escrita e rejeitou os embargos monitórios.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença recorrida. Concedida ao réu/Apelante a justiça gratuita somente para fins recursais e majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, ficando apenas o acréscimo recursal sujeito à suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade. 10. Tese de julgamento: “1. O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor constitui prova escrita idônea para fundamentar ação monitória, ainda que não contenha a assinatura do credor nem de duas testemunhas, mormente quando não haja controvérsia concreta quanto à obrigação, à autenticidade da assinatura ou à validade da manifestação de vontade. 2. A assinatura de duas testemunhas é requisito para conferir eficácia executiva extrajudicial ao documento particular, mas não condiciona sua aptidão como prova escrita na ação monitória. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é exclusivamente jurídica, inexiste fato relevante dependente de prova e a própria parte pede o julgamento antecipado.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 1º, VIII, e § 3º, 99, § 7º, 355, I, 700, 701, § 2º, 784, III, e 1.012, §§ 1º, 3º e 4º; CC, arts. 104, 107 e 219.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0019204-69.2024.8.16.0001, Rel. Juíza Substituta em Segundo Grau Maria Roseli Guiessmann, j. 07.11.2025.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que reconheceu a dívida. A confissão de dívida assinada pelo devedor pode ser usada na ação monitória mesmo sem a assinatura do credor e de duas testemunhas, porque essas assinaturas são necessárias para cobrar diretamente por execução, mas não para demonstrar a existência da dívida nesse tipo de ação. Também não houve prejuízo à defesa, pois não existia fato que precisasse de outras provas e o próprio réu havia pedido o julgamento antecipado. O recurso foi rejeitado, mas o réu ganhou o direito de justiça gratuita na fase recursal.
Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença recorrida. Concedida ao réu/Apelante a justiça gratuita somente para fins recursais e majorados os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, ficando apenas o acréscimo recursal sujeito à suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade. 10.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.